Contratações e demissões serão comunicadas pelo eSocial

O que se pretende é que ninguém mais precise preencher o CAGED em 2021 e RAIS em 2022

As contratações e demissões serão comunicadas pelo eSocial a partir de janeiro de 2020.

A comunicação de registros das contratações, dispensas e informações sociais do trabalhador será realizada na Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial). Esses dados deixarão de ser preenchidos no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) e na Relação Anual de Informações Sociais (Rais).

As mudanças constam na portaria do Ministério da Economia, assinada no dia 14 de outubro, pelo secretário especial de Previdência e Trabalho, Rogério Marinho. Onde diz que as contratações e demissões serão comunicadas pelo eSocial a partir de janeiro de 2020.

As admissões e os desligamentos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2020 terão de ser informados pelo eSocial. As declarações da Rais de 2020 (ano-base 2019) terão de ser preenchidas na mesma ferramenta.

Segundo o Ministério da Economia, as contratações e demissões que serão comunicadas pelo eSocial vai garantir benefícios aos empregadores. Estes deixarão de abastecer três bases de dados sobre o mesmo assunto, o que, muitas vezes, gerava inconsistências por diferenças de informações prestadas.

As contratações e demissões serão comunicadas pelo eSocial e a transição  é gradual

A mudança só vale para as empresas privadas. Por enquanto, órgãos públicos e entidades internacionais, ainda não obrigados a usar o eSocial. Estes continuarão a usar o Caged para comunicar as contratações e demissões.

No caso da Rais, estão excluídas da exigência os órgãos públicos e entidades internacionais, pequenas empresas inscritas no Simples Nacional. Também os empregadores pessoa física (exceto doméstico), produtor rural pessoa física e entidades sem fins lucrativos. Esses empregadores deixarão de usar os cadastros atuais assim que completarem a migração para o eSocial.

A medida é válida para empresas ou pessoas físicas equiparadas a empresas, mediante o envio das seguintes informações:

I – data da admissão e número de inscrição no CPF, que deverão ser prestadas até o dia imediatamente anterior ao do início das atividades do trabalhador;

II – salário de contratação, que deverá ser enviado até o dia 15 (quinze) do mês seguinte em que ocorrer a admissão;

III – data da extinção do vínculo empregatício e motivo da rescisão do contrato de trabalho, que deverão ser prestadas:

a) até o décimo dia, contado da data da extinção do vínculo,

b) até o dia 15 (quinze) do mês seguinte em que ocorrer a extinção do vínculo, nos demais casos;

IV – último salário do empregado, que deverá ser prestada até o dia 15 (quinze) do mês seguinte em que ocorrer a alteração salarial;

V – transferência de entrada e transferência de saída, que deverão ser prestadas até o dia 15 (quinze) do mês seguinte a ocorrência;

VI – reintegração, que deverá ser prestada até o dia 15 (quinze) do mês seguinte a ocorrência.

Leia na íntegra a Portaria nº 1.127/2019.

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Entre em contato com a Queiroz Contadores.

Escrito por Cibele Queiroz.

 

Cibele Queiroz

Contadora, consultora financeira e tributária especialista em Prestações de Contas Eleitorais
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